As fraudes bancárias vêm sendo um dos assuntos mais tratados hoje, tanto pelo Judiciário quanto pelas instituições financeiras em suas propagandas de prevenção e distribuição de conteúdos.
Além disso, o consumidor, como a principal vítima desses golpes, acaba se questionando quando a instituição financeira irá responder civilmente pelos danos causados pelos golpistas.
Ao analisar o AgInt no AREsp (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial) nº 1.728.279 de São Paulo, o STJ considerou, como fator decisivo, a atipicidade das compras realizadas com o cartão de crédito do consumidor. No caso em questão, o consumidor entregou seu cartão físico ao golpista, que se apresentou como funcionário da instituição financeira, detendo informações sobre os dados bancários e pessoais do consumidor.
O golpista realizou diversas compras com valores fora da realidade de consumo do cliente em locais diferentes, utilizando o cartão de crédito. Com o ônus da prova em seu desfavor, a instituição financeira não comprovou que o consumidor teria fornecido a senha pessoal ao golpista, além de ter agido com discrepância no momento das compras, isso porque foram feitas várias tentativas de compras, tendo sido negadas duas e aprovadas outras duas, todas com valores similares e realizadas no mesmo local.
A partir de uma análise desta e de outras decisões tomadas pelos tribunais estaduais, podemos concluir que, hoje, o entendimento é de que as instituições financeiras respondem civilmente quando descumprem o dever de segurança que lhes cabe.
Ou seja, a instituição financeira, além de ser responsável pelos dados pessoais e bancários que armazena de seus clientes, é também responsável pelo cuidado com as atividades realizadas nas contas bancárias. Portanto, nos casos em que o cliente tenta realizar compras que estão fora do seu padrão de consumo, é responsabilidade da instituição financeira identificar essa atividade atípica e tomar as medidas cabíveis para assegurar que, de fato, é o cliente que está tentando efetivar tal transação.
Por fim, lembramos que cada caso é um caso. Para um panorama mais acertado sobre a possibilidade de indenização, é importante analisarmos como o consumidor sofreu o golpe, mas, via de regra, para que a instituição financeira não precise ser responsabilizada pelo dano sofrido, ela precisa comprovar que o consumidor agiu de forma que facilitasse o golpe, tal como fornecer seus dados bancários, token e a senha pessoal.
O importante é o consumidor estar sempre atento, seja tomando medidas para evitar ser vítima de golpes, seja contando com uma assessoria jurídica qualificada para buscar maximizar as chances de indenização, quando o problema acontecer.