Ilegalidade da cobrança obrigatória de taxa de hotelaria em cruzeiros marítimos

Recente julgado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a ilegalidade na cobrança compulsória da denominada “taxa de serviço de hotelaria” em cruzeiro marítimo. No caso, o órgão julgador manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, onde se compeliu multinacional de promoção de cruzeiros a se abster de cobrar o referido valor dos autores da demanda.

A “taxa de serviço de hotelaria” foi prevista nos Termos e Condições da viagem, que se tratava de um cruzeiro de volta ao mundo de duração de 119 dias e 118 noites. A quantia que seria cobrada era de € 10,00 (dez euros) por noite para cada hóspede, devendo ser adimplida, de forma obrigatória, a bordo no final do cruzeiro ou pré-paga no momento da reserva.

A justificativa para a existência desta taxa era a de “manter o mais alto padrão de qualidade na prestação de serviço aos hóspedes”, tendo a empresa feito referência também aos funcionários que trabalhariam durante a viagem. Essas afirmações levaram a crer, o que foi confirmado pela empresa durante a ação, que a referida “taxa de hotelaria” tratava-se, na verdade, de uma verdadeira taxa de serviço, destinada exclusivamente aos funcionários da empresa, e a qual, conforme a legislação brasileira, não pode ser cobrada de forma compulsória, pois equipara-se, para todos os fins, a uma gorjeta, ou seja, a uma quantia dada pelos consumidores aos funcionários de forma espontânea, e que não pode ser demandada obrigatoriamente pela fornecedora de serviços. 

Outro aspecto que pesou para a condenação da empresa foi o fato de que não foi devidamente informado durante o momento da contratação acerca da cobrança da taxa e nem mesmo quanto à sua finalidade. Isso importou em violação ao dever de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual deve ser disponibilizada, pela fornecedora de serviços, a informação adequada e clara acerca dos serviços oferecidos, o que se entendeu aplicável à taxa cobrada.

Em especial por essa razão, foi declarada a nulidade da cláusula que previa a taxa de hotelaria, em especial com fundamento nos incisos IV e XII do art. 51 do CDC, que preveem como abusivas as cláusulas “que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” e que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”.

Esta decisão abre precedentes para que consumidores questionem outras taxas da mesma natureza em cruzeiros marítimos internacionais e em serviços de viagem no geral, sendo reforçada pelo Judiciário a proteção aos consumidores em cobranças de taxas consideradas abusivas, justamente por serem demandadas dos clientes de forma compulsória quando deveriam ser tão somente opcionais.

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Processo mencionado: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013054-21.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 27-04-2023