A responsabilização civil das instituições financeiras nas fraudes bancárias

As fraudes bancárias vêm sendo um dos assuntos mais tratados hoje, tanto pelo Judiciário quanto pelas instituições financeiras em suas propagandas de prevenção e distribuição de conteúdos.

Além disso, o consumidor, como a principal vítima desses golpes, acaba se questionando quando a instituição financeira irá responder civilmente pelos danos causados pelos golpistas.

Ao analisar o AgInt no AREsp (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial) nº 1.728.279 de São Paulo, o STJ considerou, como fator decisivo, a atipicidade das compras realizadas com o cartão de crédito do consumidor. No caso em questão, o consumidor entregou seu cartão físico ao golpista, que se apresentou como funcionário da instituição financeira, detendo informações sobre os dados bancários e pessoais do consumidor.

O golpista realizou diversas compras com valores fora da realidade de consumo do cliente em locais diferentes, utilizando o cartão de crédito. Com o ônus da prova em seu desfavor, a instituição financeira não comprovou que o consumidor teria fornecido a senha pessoal ao golpista, além de ter agido com discrepância no momento das compras, isso porque foram feitas várias tentativas de compras, tendo sido negadas duas e aprovadas outras duas, todas com valores similares e realizadas no mesmo local.

A partir de uma análise desta e de outras decisões tomadas pelos tribunais estaduais, podemos concluir que, hoje, o entendimento é de que as instituições financeiras respondem civilmente quando descumprem o dever de segurança que lhes cabe.

Ou seja, a instituição financeira, além de ser responsável pelos dados pessoais e bancários que armazena de seus clientes, é também responsável pelo cuidado com as atividades realizadas nas contas bancárias. Portanto, nos casos em que o cliente tenta realizar compras que estão fora do seu padrão de consumo, é responsabilidade da instituição financeira identificar essa atividade atípica e tomar as medidas cabíveis para assegurar que, de fato, é o cliente que está tentando efetivar tal transação.

Por fim, lembramos que cada caso é um caso. Para um panorama mais acertado sobre a possibilidade de indenização, é importante analisarmos como o consumidor sofreu o golpe, mas, via de regra, para que a instituição financeira não precise ser responsabilizada pelo dano sofrido, ela precisa comprovar que o consumidor agiu de forma que facilitasse o golpe, tal como fornecer seus dados bancários, token e a senha pessoal.

O importante é o consumidor estar sempre atento, seja tomando medidas para evitar ser vítima de golpes, seja contando com uma assessoria jurídica qualificada para buscar maximizar as chances de indenização, quando o problema acontecer.