O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar n. 182/2021) é a comprovação de que as startups e os empreendedores estão no foco da economia brasileira, tendo sido resultado de um processo coletivo envolvendo diversos atores do ecossistema de empreendedorismo e inovação.

A redação do marco trata de temas de grande relevância para o ecossistema de inovação. Inova ao tratar de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox), abre capítulo específico para abordar licitações e compras públicas envolvendo empresas de inovação, bem como trata de aspectos de investimentos em startups que são a realidade diária daqueles que trabalham na área.

Abaixo citam-se os principais temas do Marco Legal das Startups:

Conceito de startup

O art. 4º do Marco Legal das Startups utiliza critérios como faturamento (limite anual de 16 milhões de reais) e tempo de existência (10 anos) como definidores de uma startup, além de destacar que a empresa deve ter um modelo de negócio pautado pela inovação.

Instrumentos de investimentos em inovação

O art. 5o da lei define as formas de aporte realizados em startups que não serão considerados como integrantes do capital social da empresa, quais sejam: I  – contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; II – contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; III – debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IV – contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; V – estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; VI – contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006; e VII – outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Das referidas formas de aporte e instrumentos contratuais, destaca-se o contrato de mútuo conversível, haja vista que é o instrumento mais utilizado para formalizar a relação entre o investidor-anjo e a startup.

Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação

O legislador tratou do fomento à pesquisa, desenvolvimento e à inovação no Capítulo IV da Lei Complementar no 182/2021, inserindo novas possibilidades de investimentos para as empresas que possuem obrigações de investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras (ex.: Agência Nacional de Energia Elétrica).

Sandbox regulatório

O crescimento no debate deste tema inovador resultou na inclusão na redação do Marco Legal das Startups de um capítulo específico para regulamentar o instituto no Brasil:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

(…)

II – ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

A inserção do sandbox na lei permite a ampliação do uso deste instituto em todos os setores regulados e amplia as possibilidades de startups usufruírem deste ambiente regulatório controlado para testar os seus produtos e serviços. Após o teste neste local controlado avalia-se se o modelo de negócio é seguro para ser lançado no mercado ou se precisa de alterações, podendo, inclusive, ser proibido o seu uso.

Contratação de soluções inovadoras pelo Estado

O Marco Legal das Startups (art. 12) criou uma modalidade de licitação especial para “resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.”.

Dedicou-se um capítulo específico na lei para delimitar de que forma o poder público poderá se valer de modelos de negócios criados por empresas de inovação e como a licitação deverá ocorrer. Além disso, o legislador preocupou-se em prever a forma de formalização da contratação, estabelecendo no art. 14 da lei alguns requisitos para o “Contrato Público para Solução Inovadora”.