TJSC define os critérios para realização de provas periciais sobre avaliações psicológicas de concursos públicos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 21, os critérios para a produção de prova pericial que visa questionar os resultados obtidos em avaliações psicológicas realizadas em concursos públicos.

A modalidade de incidente processual utilizada para definição destes critérios, popularmente conhecida apenas como IRDR e regulada pelos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, é utilizada para fixação de teses jurídicas aplicáveis a um grande número de processos. O Tribunal instaura o incidente a partir de um caso em concreto e estabelece soluções jurídicas para processos idênticos em trâmite naquela jurisdição, evitando, assim, a possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes.

 

Neste caso, foram três os quesitos submetidos a julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Público:

 

  • “É possível questionar em juízo, através de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas?”

  • “Em sendo possível realizar perícia por Expert, qual deve ser o objeto: o candidato, ou o teste já realizado?”

  • “Deverá o Perito realizar os mesmos testes aplicados no respectivo concurso e com os mesmos?”

 

Em regra, o Judiciário tem o entendimento de que não deve intervir nos critérios de correção de provas de concursos públicos. A exceção se encontra justamente na possibilidade de reavaliar possível erro da banca examinadora de maneira puramente objetiva. 

 

Com base nessa convicção, o colegiado julgador do IRDR entendeu que não é possível realizar uma nova avaliação psicológica no candidato, sob pena de violação à isonomia do certame. Portanto, eventual questionamento em juízo, através de perícia, deve recair unicamente sobre as fichas técnicas do exame psicológico realizado no candidato.

 

Ou seja, não poderá o Judiciário submeter o candidato reprovado no teste psicológico em determinado certame público a um novo exame, a fim de atestar sua capacidade psicológica para o cargo almejado. Poderá, contudo, determinar a realização de prova pericial para se avaliar se o teste psicológico ao qual o candidato foi previamente submetido durante o concurso foi aplicado corretamente.

 

Desde o resultado do julgamento do IRDR nº 21, as teses fixadas têm sido amplamente aplicadas nos processos em andamento que discutem a matéria, em especial aqueles que questionam exames psicológicos em concursos públicos relativos à carreira militar.

 

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Processo Relacionado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) Nº 5009506-08.2019.8.24.0000/SC