O vencido em uma ação judicial deve pagar honorários ao advogado do vencedor. Essa é a regra geral sobre sucumbência do art. 85 do CPC.
Essa regra sempre deve ser orientada pelo princípio da causalidade, que traduz a necessidade de saber a razão de existência da demanda para distribuir o ônus sucumbencial contra aquele que provocou a necessidade do titular de direito ingressar em Juízo. Normalmente o causador da demanda coincidirá com o vencido do processo (art. 85, caput, CPC), porque foi reconhecido que este não tinha razão e, portanto, deu causa à demanda por obrigar a contraparte a recorrer ao Judiciário para ter seu direito protegido.
Só que esse nem sempre é o caso: pense no exemplo em que alguém é cobrado por uma dívida, paga ao credor após ter sido citado e alega o pagamento como defesa. A ação com pedido condenatório deverá ser julgada improcedente (porque a dívida já foi quitada), mas os honorários, pelo princípio da causalidade, devem recair sobre o réu, que provocou a existência do processo.
Um caso que expõe a complexidade dessas construções é o de extinção da execução por acolhimento de exceção de pré-executividade com fundamento em prescrição intercorrente (aquela que se consuma durante o processo).
A regra geral apontaria para a condenação do exequente ao pagamento de honorários, porque o processo foi extinto e, portanto, o exequente foi vencido. Só que é preciso considerar que a prescrição intercorrente pode consumar-se independentemente da falta de diligência do exequente, quando o réu simplesmente não possuir bens penhoráveis.
O acolhimento de exceção de pré-executividade de fato constitui vitória do executado para o fim de extinguir ou reduzir as obrigações exequendas. Será cabível, assim, a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, como já reconhecido pela jurisprudência do STJ há muitos anos (v. Temas 407, 409 e 421/STJ) e reafirmado no julgamento do Tema 961.
O específico caso de acolhimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, justifica adoção de solução diferente, porque a razão de existência da execução mesmo na vitória por reconhecimento da prescrição permanece com a parte executada. O STJ reconhece nesses casos a impossibilidade de condenar o exequente em honorários sem qualquer contradição com sua jurisprudência porque justificada pela aplicação do princípio da causalidade.
Nessa hipótese, a execução não é extinta porque houve equívoco do exequente e sim porque o decurso do tempo com a execução tramitando sem sucesso faz incidir causa extintiva da pretensão.
O STJ atribui nova exceção a essa linha quando verifica estar haver resistência do exequente ao acolhimento da prescrição, justificando decisão em sentido contrário para condenar o exequente em honorários. A diferenciação é justificada porque a resistência da parte altera a atribuição de responsabilidade pelo prosseguimento da demanda, que permanece tramitando pela litigiosidade do exequente em negar a prescrição já consumada.
Essa linha jurisprudencial configura a interpretação adequada do art. 85, caput, CPC, para a espécie porque equilibra satisfatoriamente o resultado da demanda com o princípio da causalidade: o exequente só deve ser condenado a pagar verba honorária sucumbencial quando resistir ao acolhimento da prescrição intercorrente consumada. Caso isso não ocorra, não é correto que o exequente seja prejudicado pela inexistência de bens penhoráveis verificada durante a fase de execução.
As decisões do STJ nesse sentido são compatíveis com o julgamento dos recursos repetitivos no assunto, notadamente o recente julgamento do Tema 961/STJ que, em sua tese, apontou ser “cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” com o acréscimo de que deve ser “observado o princípio da causalidade”.
Assim, em resumo:
1 – a regra geral é a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado vitorioso na exceção de pré-executividade;
2 – essa regra tem exceção quando a vitória se dá pelo acolhimento tese de prescrição intercorrente, hipótese em que é incabível condenação do exequente por aplicação do princípio da causalidade, salvo quando verificada a resistência do exequente ao acolhimento da prescrição consumada.