Isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves

A legislação tributária nacional concede uma série de benefícios a pessoas que, por razões diversas, entende-se que devam ser privilegiadas pela Lei. Uma hipótese relevante e não tão conhecida é a isenção de imposto de renda dos proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma a que têm direito os portadores de moléstias graves. É o que dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[…]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

Assim, os portadores das doenças previstas no dispositivo, desde que a situação seja comprovada por exame realizado por Junta Médica competente para a análise, têm o direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos ante a situação de inatividade. Aliás, por mais que não esteja expresso na Lei, os tribunais brasileiros vem reconhecendo a possibilidade de estender o direito expressamente concedido aos aposentados e reformados aos inativos em condições análogas, tais como os militares na reserva remunerada.

 

Trata-se de uma aplicação lógica da legislação. Afinal, a finalidade da Lei ao criar a hipótese de isenção era a de compensar aqueles que, estando na inatividade e acometidos por graves doenças, possuem gastos com saúde acima do normal. A condição de inatividade remunerada, a doença e os gastos para tratá-la são idênticas, por exemplo, para um militar na reserva remunerada e para um civil aposentado. Assim, violaria o princípio da igualdade (art. 5º, da Constituição Federal) excluir-se um grupo de pessoas da possibilidade do usufruto do benefício somente pelo fato de ter optado pela carreira militar. Não faz sentido tal restrição.

 

Para obter o direito é necessário realizar um pedido administrativo ao órgão competente pela administração da aposentadoria. Caso haja uma negativa sem justo fundamento, é possível ingressar com ação para pleiteá-lo judicialmente.