Honorários recursais de sucumbência e fixação na instância anterior (art. 85, §11º, CPC)

A condenação do vencido ao pagamento de honorários e custas judiciais é uma das regras basilares do sistema processual brasileiro. Para entrar em Juízo a parte coloca um pouco de sua própria pele em jogo (skin in the game), como contrapartida do direito que acredita possuir.


Aqui a parcela normalmente mais relevante é a de honorários advocatícios, que, conforme art. 85, §2º, CPC, será fixada entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico, ou da causa, nessa ordem. As duas grandes exceções são ações contra a Fazenda Pública (§3º) e a fixação por equidade nas causas de valor inestimável ou irrisório (§8º).


Essa quantia é aumentada à medida em que o processo passa por novas fases recursais, conforme prevê o art. 85, §11º, CPC. A disposição segue, em linhas gerais, a lógica de que quanto mais tempo despendido com a causa, maior deverá ser o risco sucumbencial. Também é uma forma pouco discreta da lei desincentivar a interposição de recursos com pouca ou nenhuma chance de sucesso. Em qualquer caso, o valor final nunca poderá ultrapassar o teto do §2º (20%) ou os percentuais específicos da fazenda pública do §3º.


Conforme compreensão do STJ, só se pode aumentar o que já foi fixado anteriormente. Isto é: caso o juízo de primeiro grau, ou o Tribunal de 2º grau respectivo não tenham condenado o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência para o caso, não cabe à Corte ad quem (tribunal que que está julgando o recurso) fixar honorários recursais. Isto vale especialmente para os casos em que a lei já não prevê fixação de honorários como mandado de segurança ou o agravo de instrumento, em regra. Assim, a não fixação de honorários vale do 1º grau até a última instância e a previsão de honorários recursais não muda este quadro em nenhum momento.


Não confundir esta situação com aquela em que a parte traz para a discussão do seu recurso justamente a falta de fixação de honorários, sustentando que houve equívoco do Juízo nessa parte. Aqui é o caso em que o Juiz se nega a fixar honorários em hipótese em que fosse cabível e a parte contesta isto em recurso próprio, inclusive de forma independente à qualquer das questões de fundo (assunto discutido no processo). Aqui o Tribunal respectivo poderá reformar a decisão para fixar honorários e da mesma forma proceder ao aumento entendido cabível levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Caso aplicássemos o entendimento que afasta os honorários recursais quando não fixados na instância anterior para estas situações em que o recurso tematiza a própria ausência de honorários, haveria um problema sistêmico: a própria eficácia do recurso seria inadvertidamente restringida, pois a parte da decisão que não fixou honorários nunca seria plenamente revertida, já que teria consequências no segundo grau (não majoração de honorários) independentemente da conduta da parte (que impugnou o erro da decisão recorrida pelos meios cabíveis). Esta interpretação, por isso, viola o próprio funcionar do sistema recursal, que deve possibilitar a plena reforma das decisões se cabível for o recurso, independentemente do que ocorreu na instância a quo, de forma a garantir processo plenamente equilibrado para ambas as partes.