O caput do art. 1.085 do Código Civil dispõe sobre o procedimento para resolução parcial da sociedade limitada:
“Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.”
Desta forma, para que um sócio seja excluído pelos demais sócios de forma extrajudicial não é suficiente que essa decisão seja tomada pela maioria dos integrantes da sociedade, pois estes devem ser também titulares da maior parte do capital social. Ademais, para que a decisão dos sócios possam ser efetiva, é importante observar mais uma condição: a necessidade de previsão expressa da exclusão por justa causa no contrato social da empresa.
O artigo 1.085 é exemplo de aplicação do princípio da autonomia privada dentro do código, conceito que permite (até certo ponto) a liberdade das partes contratarem e estipularem regras de acordo com suas próprias vontades.
Na hipótese da possibilidade de exclusão do sócio quando este pratica ato que coloque em risco a continuidade da empresa não estar previsto no contrato social, a alternativa é recorrer para a via judicial. Conforme disposto no artigo 1.030, do Código Civil: “[…] pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
Assim, é apresentada também a possibilidade de exclusão de sócio minoritário pela via judicial, hipótese que independe de previsão no contrato social ou de haver a anuência da maior parte do capital social, dependendo somente da vontade da maioria do número de sócios como um todo.
Recentemente houve alteração legislativa sobre o tema. A Lei nº 13.792 de 2019 alterou o parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil, passando a dispor sobre a dispensa da necessidade de convocação de assembleia ou reunião para deliberação sobre a exclusão de sócio em sociedades formadas por apenas dois sócios. Ou seja, nas sociedades onde dois sócios sejam titulares da totalidade do capital social, a exclusão do sócio minoritário poderá dar-se sem maiores trâmites ou procedimentos burocráticos, sendo necessário apenas que esta possibilidade esteja prevista no contrato social.