Publicada em 25/04/2019, a Lei Complementar nº 167/19 estabelece incentivos tributários e financeiros a startups por meio da criação do Inova Simples. A legislação traz algo inédito, que é conceituar o que é uma startup:
“(…) considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”
A legislação cria um regime especial que prevê regras simplificadas para abertura e operação de startups ou empresas de inovação, bem como liquidação na hipótese de o empreendimento não ser exitoso. A celeridade e simplicidade na abertura e liquidação das startups decorre do fato de o procedimento se dar em um ambiente digital denominado Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Além disso, abriu-se a possibilidade de ser criado um canal direto na Redesim com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para fins de registros de propriedade intelectual e industrial. O registro no INPI ainda é frequentemente negligenciado pelas startups em estágios iniciais. Com esse novo canal fica aberta a possibilidade de que, no momento da constituição da empresa, o empreendedor já protocole o pedido de registro do conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, garantindo assim maior segurança jurídica a todos os envolvidos.
Por fim, a lei define que o domicílio fiscal da empresa poderá “ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking”.